DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de UIR… — RHC RHC 221505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de UIRES SANTOS AZEVEDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls.
- Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls.
- CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 10633, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de UIRES SANTOS AZEVEDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n. 034682-53.2025.8.05.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls. 15/21).
Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 500/518), nos termos da ementa (fls. 500/502):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL ANTERIOR EM TRAMITAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DECIDIR SOBRE DETRAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado objetivando a aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2º do CPP e consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, de semiaberto para aberto, em favor de paciente que possui execução penal anterior em tramitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao juízo da condenação ou ao da execução penal decidir sobre detração quando há título executivo anterior em curso no juízo especializado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Compete privativamente ao juiz da execução penal, nos termos do art. 66, III, alíneas "a" e "c", da Lei de Execução Penal, decidir sobre soma ou unificação de penas e detração penal.
4. A utilização do habeas corpus para questões afetas ao juízo da execução penal, sem que este tenha se manifestado, constitui indevida supressão de instância.
5. A existência de execução penal anterior em tramitação torna a matéria de competência exclusiva do juízo especializado, respeitando-se o princípio do juiz natural.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, porquanto a questão demanda análise técnica pelo juízo competente.
IV. DISPOSITIVO:
7. Habeas corpus não conhecido por configurar supressão de instância, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao juízo da execução penal decidir sobre detração e unificação de penas quando há título
[trecho intermediário suprimido]
de competência do d. Juízo da Execução Penal." (AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
3. Ressalta-se, ademais, que a pretensão da defesa, na verdade, é a progressão de regime prisional, já que, mesmo com a aplicação da detração penal na ocasião da sentença condenatória, ou até pelo Tribunal de origem, o regime prisional inicial permaneceria como sendo o semiaberto, ante a reincidência do agravante. Desse modo, o Juízo das Execuções Penais seria, de fato, o competente para analisar a possível concessão da progressão de regime ao apenado, nos termos do art. 66, III, "b" da Lei n. 7.210/1984.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.