ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2215050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, "para determinar que a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora autor, como Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados (militar temporário) da Aeronáutica, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos", Julgada improcedente 2.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
09985.10324.10325.10328., 09985.10324.10325.10326., 09985.10324.10337.10354.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A PERMANÊNCIA. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, NA REDAÇÃO DA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. INGRESSO ANTERIOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, "para determinar que a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora autor, como Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados (militar temporário) da Aeronáutica, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos", Julgada improcedente
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o preceito normativo do art. 27 da Lei n. 4.375/1964, acerca da limitação etária de 45 anos de idade para permanência dos militares voluntários, alcança apenas aqueles que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Precedentes.
5. Agravo interno PROVIDO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar procedente a demanda.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JANAINA CRISTINA EVANGELISTA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, por incidência da Sú mula n. 283 do STF, assim ementada (fls. 1070-1076):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese (fls. 1082-1088):
(i) a não incidência da Súmula n. 283 do STF, pois as razões do recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão do TRF3, citando
[trecho intermediário suprimido]
decisões monocráticas: REsp n. 2.185.701, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 28/01/2026; AgInt no REsp n. 2.229.817, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 06/02/2026; e REsp n. 2.183.139, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/12/2024.
Nesse contexto, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedente a demanda, a fim de determinar à parte Recorrida que se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da parte autora exclusivamente com fundamento no atingimento da idade de 45 anos, reintegrando-a aos quadros da Aeronáutica, com o recebimento de todos os vencimentos subsequentes.
Pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.