DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL DA… — CC CC 221506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR - BA, suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador - BA declinou da competência para julgar o crime de tráfico de entorpecentes sob o entendimento de que haveria transnacionalidade no delito.
- Ressaltou que a origem estrangeira da droga, a interlocução dos réus/investigados com agentes de outros países, a destinação da droga a mercados internacionais - Europa e África -, a utilização de empresas de fachada, a confecção de identidade falsa, a divulgação de rotas aéreas e marítimas e as movimentações bancárias transfronteiriças seriam compatíveis com a tipificação do tráfico internacional de drogas (fls.
- O Juízo Federal da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que não seria possível presumir a transnacionalidade das práticas delitivas apenas pela interação de um dos denunciados com indivíduos de países fronteiriços em momentos posteriores à apreensão dos entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03539., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR - BA, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador - BA declinou da competência para julgar o crime de tráfico de entorpecentes sob o entendimento de que haveria transnacionalidade no delito. Ressaltou que a origem estrangeira da droga, a interlocução dos réus/investigados com agentes de outros países, a destinação da droga a mercados internacionais - Europa e África -, a utilização de empresas de fachada, a confecção de identidade falsa, a divulgação de rotas aéreas e marítimas e as movimentações bancárias transfronteiriças seriam compatíveis com a tipificação do tráfico internacional de drogas (fls. 1778-1783).
O Juízo Federal da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que não seria possível presumir a transnacionalidade das práticas delitivas apenas pela interação de um dos denunciados com indivíduos de países fronteiriços em momentos posteriores à apreensão dos entorpecentes. Acrescentou, entre outras razões, que tampouco devem ser considerados, para caracterizar a transnacionalidade, os valores vultosos ou a grande quantidade de droga apreendida, uma vez que tais questões, apesar de demonstrar em o impacto do delito investigado, não levariam, por si mesmas, à inferência da destinação internacional da droga. (fls. 1803-1807).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (fls. 1823-1831).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que os interessados estão sendo denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, em razão de terem sido flagrados na posse de 832 kgs (oitocentos e trinta e dois quilos) de cocaína.
No curso da instrução processual, os relatórios de extração telefônica dos denunciados teria revelado indícios de envolvimento destes com o tráfico internacional de drogas, com conexões diretas com a Bolívia, Colômbia, Paraguai, além de países da Europa e da África.
Nos termos da manifestação apresentada pelo juízo suscitado:
"(..) especificamente, o Relatório nº 030/2024 (celular de Wanderson) indicou uma relação estruturada entre Wanderson e
[trecho intermediário suprimido]
entre Deusdete e pessoas em regiões de fronteira (Guajará-Mirim/RO), notoriamente utilizadas como rota de ingresso de drogas no Brasil, e as discussões sobre materiais para "encapar" drogas para evitar detecção em raio-x, complementam o quadro de atuação transnacional e sofisticada. A identificação de "TATO" como JOSE DORADO MEDINA, com histórico criminal por tráfico de armas na Bolívia e denúncia por homicídio no Brasil, evidencia a conexão com indivíduos de alta periculosidade e atuação transfronteiriça."
Assim, a despeito do entendimento apresentado pelo juízo suscitante, entendo haver indícios suficientes da transnacionalidade do delito em questão, fato que recomenda seja reconhecida a competência da Justiça Federal para instrução e julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia/SJ-BA .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.