ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2215060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a licitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada, desconstituindo o acórdão que havia declarado nulas as provas obtidas e absolvido o recorrido.
- A questão em discussão consiste em analisar a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada e com autorização do morador, sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LICITUDE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a licitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada, desconstituindo o acórdão que havia declarado nulas as provas obtidas e absolvido o recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada e com autorização do morador, sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. A denúncia anônima especificada, acompanhada das características e da placa do veículo envolvido no crime de furto, além do local preciso onde se encontrava estacionado, foi confirmada in loco pelos policiais, justificando a abordagem e a busca pessoal do agravante.
4. A busca domiciliar foi realizada após fundada suspeita gerada pela localização do veículo envolvido no crime, pela confissão da receptação e pela apreensão de parte dos objetos furtados no estabelecimento comercial do agravante, além de autorização para ingresso na residência.
5. A abordagem e as buscas foram consideradas exercício regular da atividade de policiamento dos agentes de segurança pública, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia especificada, contendo informações concretas e corroboradas no local, é apta a justificar as buscas pessoal e domiciliar.
2. A atuação policial baseada em denúncia especificada e fundada suspeita configura exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 748.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.903/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
da receptação e a apreensão de parte dos objetos furtados no estabelecimento comercial dele, circunstâncias objetivamente aferíveis e que geravam a fundada suspeita de que o restante da res furtiva estaria na residência do acusado, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na diligência.
Em acréscimo, os policiais, de modo uníssono, declararam que o agravante lhes autorizou o ingresso na residência, autorização esta que, até o presente momento, não havia sido negada pela autodefesa, nem pela defesa técnica.
Cabe, ademais, pontuar a existência de precedente desta Corte de Justiça no sentido de que não há exigência de que o consentimento seja documentado por escrito ou por meio audiovisual para a sua validade (AgRg no RHC 200123 / MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Relator para Acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 12/03/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.