DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANE KATHLEEN DOS SANTOS PACHELA fundamentado nas … — REsp REsp 2215069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANE KATHLEEN DOS SANTOS PACHELA fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Mera inadimplência que não configura abuso da personalidade jurídica e/ou confusão patrimonial.
- O encerramento irregular da empresa/sociedade, mesmo que aliado à inexistência de bens suficientes para a garantia da dívida, não justifica, isoladamente, a adoção da providência extrema.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (Fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9593, 11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JANE KATHLEEN DOS SANTOS PACHELA fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Relação de base não regida pelo CDC.
Incidência da sua teoria maior. Mera inadimplência que não configura abuso da personalidade jurídica e/ou confusão patrimonial.
O encerramento irregular da empresa/sociedade, mesmo que aliado à inexistência de bens suficientes para a garantia da dívida, não justifica, isoladamente, a adoção da providência extrema.
Precedentes do STJ e desta Corte. Revelia que não induz à procedência do pedido. Inteligência do art. 50 do CC e da Lei da Liberdade Econômica.
Recurso desprovido." (Fl. 260).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 27/30).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao inciso II, do artigo 1.022, do CPC, e, por consequência dos artigos 50 e 158, ambos do Código Civil e os artigos 344 e 797, ambos do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.210, nos termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa ao "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015."
(ProAfR no REsp n. 1.873.187/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.