DECISÃO Vistos — CC CC 221507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, perante o qual originalmente proposta a ação, determinou a intimação da Autora para inclusão da União no polo passivo do feito, ao argumento de incumbir ao Ministério da Saúde a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do SUS (fls.
- Por seu turno, o Juízo Federal asseverou cumprir aos Municípios a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar, bem como do Programa Melhor em Casa.
- Destacou que a prestação material postulada na inicial "incumbiria, em tese, prioritariamente aos municípios e, excepcionalmente, aos Estados, quando "custos ou ausência de demanda municipal o justifiquem"", consoante previsão da Lei Orgânica de de Assistência Social, afastando a legitimidade passiva da União para integrar a ação (fls.
- Cinge-se a controvérsia à necessidade de inclusão da União, e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, em demanda que objetiva compelir o Poder Público a fornecer tratamento médico na modalidade domiciliar (home care), objeto de prescrição médica à Autora.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.14759., 12480.12481.12485.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba/RS nos autos de ação ajuizada por ALDA SILVA LUCAS, representada por sua filha CLEONIR SILVA LUCAS, contra o MUNICÍPIO DE GUAÍBA e, após emendas à inicial, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a UNIÃO, por meio da qual objetiva à disponibilização de tratamento médico em regime domiciliar (home care), em razão do acometimento por transtorno depressivo (CID10: F33), hipertensão arterial (CID10: I10), acidente vascular cerebral (CID10: I64) e obesidade (CID10: E66).
O Juízo Estadual, perante o qual originalmente proposta a ação, determinou a intimação da Autora para inclusão da União no polo passivo do feito, ao argumento de incumbir ao Ministério da Saúde a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do SUS (fls. 156/157e).
Por seu turno, o Juízo Federal asseverou cumprir aos Municípios a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar, bem como do Programa Melhor em Casa. Destacou que a prestação material postulada na inicial "incumbiria, em tese, prioritariamente aos municípios e, excepcionalmente, aos Estados, quando "custos ou ausência de demanda municipal o justifiquem"", consoante previsão da Lei Orgânica de de Assistência Social, afastando a legitimidade passiva da União para integrar a ação (fls. 165/173e).
Feito breve relato, decido.
Cinge-se a controvérsia à necessidade de inclusão da União, e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, em demanda que objetiva compelir o Poder Público a fornecer tratamento médico na modalidade domiciliar (home care), objeto de prescrição médica à Autora.
Sobre o tema, é certo que a Primeira Seção desta Corte orientou-se inicialmente pela configuração dos conflitos negativos desta natureza, deles conhecendo para fixar a competência em favor da Justiça Estadual.
Espelhando tal compreensão, os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 216.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22.4.2026, DJEN de 27.4.2026; AgInt no CC n. 218.743/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22.4.2026, DJEN de 27.4.2026; AgInt no CC n. 215.254/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24.2.2026, DJEN de 13.3.2026.
Nada obstante, tal entendimento foi recentemente modificado, ao argumento de que inexiste efetivo conflito de competência em tais circunstâncias,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13.5.2026, DJEN de 18.5.2026 - destaques meus.)
Com efeito, consoante a atual diretriz da Primeira Seção, eventual revisão do ato do Juízo Federal deve ser buscada por meio das vias recursais apropriadas e perante as instâncias competentes, mostrando-se, portanto, descabido o manejo do conflito de competência para discutir-se acerca da responsabilidade da União para fornecer o tratamento solicitado.
Dessarte, com amparo no recente posicionamento desta Corte, no art. 109, I, da Constituição da R epública e 45, § 3º, do CPC/2015, bem assim nas Súmulas n. 150/STJ e n. 254/STJ, impõe-se não conhecer do conflito de competência.
Posto isso, nos termos dos arts. 45, § 3º, do Código de Processo Civil e 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.