DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por HENRIQUE APARECIDO DE SOUSA SANTANA, com fundament… — REsp REsp 2215070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por HENRIQUE APARECIDO DE SOUSA SANTANA, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.330/340): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS POR SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- Ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação de indenização por dano moral na qual o autor alega que seus dados pessoais foram divulgados sem seu consentimento, resultando em violação de sua privacidade e requerendo indenização.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por HENRIQUE APARECIDO DE SOUSA SANTANA, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.330/340):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS POR SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação de indenização por dano moral na qual o autor alega que seus dados pessoais foram divulgados sem seu consentimento, resultando em violação de sua privacidade e requerendo indenização. Sentença de improcedência com condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Apelação interposta pelo autor buscando a reforma da sentença, defendendo que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de alegar que o precedente aplicável ao caso seria o REsp nº 1.758.799/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré divulgou dados pessoais da parte autora de forma indevida, violando a LGPD e o CDC; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da suposta divulgação indevida de dados pela ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento de dados pessoais realizado pela ré é lícito, conforme disposto no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), uma vez que se enquadra na proteção ao crédito, o que dispensa o consentimento prévio do titular dos dados.
4. Os dados disponibilizados pela ré são obtidos de registros públicos e utilizados em sistema de proteção ao crédito, conforme autorizado pela Lei nº 12.414/2011, sendo lícita a atividade desenvolvida.
5. O sistema de avaliação de crédito (credit scoring), utilizado pela ré, foi considerado compatível com o ordenamento jurídico brasileiro pelo STJ, conforme o Tema 710 (julgamento elo rito de recursos repetitivos) e a Súmula 550, não havendo necessidade de consentimento do consumidor para a disponibilização desses dados.
6. Não há prova de que a ré tenha comercializado ou divulgado indevidamente dados sensíveis da autora, nem de que tenha havido violação ao CDC ou à LGPD que justifique indenização por dano moral. Precedentes da jurisprudência indicam que a disponibilização de dados para avaliação de risco de crédito, desde que não envolva dados sensíveis ou confidenciais, é regular e não gera o direito à indenização
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 15/8/2025.)
Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso especial e condeno a recorrida a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados do autor (informações cadastrais, de adimplemento e número de telefone), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar ao recorrente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta decisão e com juros moratórios a partir do evento danoso (artigos 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), na forma do artigo 406 do Código Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.