ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réus foragidos em audiência por videoconferência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 5566, 3420, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Interrogatório de réu foragido. Videoconferência. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a participação de réus foragidos em audiência por videoconferência.
2. Os réus foram denunciados pela prática de roubo, cárcere privado, associação criminosa, extorsão e incêndio. O juízo de origem indeferiu o pedido de participação dos réus em audiência por videoconferência, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem em habeas corpus.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o indeferimento da participação por videoconferência constitui cerceamento de defesa, e pleiteou a concessão da ordem para garantir tal participação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O Código de Processo Penal não confere ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo esta medida excepcional destinada exclusivamente a réus presos ou regularmente identificados e qualificados perante o juízo.
6. A ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído não gera nulidade da ação penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que veda o benefício da própria torpeza.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal.
2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.195/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STF, RHC 115.631/MS, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
processo por ostentar a condição de réu foragido".
.. (AgRg no HC n. 967.195/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Por fim, verifica-se que a matéria aventada no presente regimental, qual seja, reformatio in pejus argumentativa - a utilização de condição de foragido pelo Tribunal de origem para negar a pretensão defensiva, em franca inovação argumentativa -, não foi suscitada na razões do recurso ordinário em habeas corpus.
Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, m ostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa nas razões do recurso ordinário.
Confira-se: RHC n. 115.631/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020; AgRg no RHC n. 154.226/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.
Diante do exposto, nego provimento ao gravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.