DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA N… — REsp REsp 2215081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARI contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
- 349/358): A decisão embargada incorreu em omissão relevante ao afastar o conhecimento integral do Recurso Especial, sob o argumento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, deixando de enfrentar de modo adequado: (i) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto; e (ii) o correto enquadramento da controvérsia nos termos do art.
- 105, III, da Constituição Federal, o que justifica a admissão da via especial. ..
- A decisão embargada incorreu em erro material ao atribuir ao Superior Tribunal de Justiça o conteúdo das Súmulas 282 e 283, as quais, na realidade, são de lavra do Supremo Tribunal Federal e se referem à ausência de prequestionamento necessário ao conhecimento do Recurso Extraordinário e não do Recurso Especial. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA NO ESTADO DE SANTA CATARI contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
A parte embargante alega, em síntese (fls. 349/358):
A decisão embargada incorreu em omissão relevante ao afastar o conhecimento integral do Recurso Especial, sob o argumento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, deixando de enfrentar de modo adequado: (i) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto; e (ii) o correto enquadramento da controvérsia nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o que justifica a admissão da via especial.
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A decisão embargada incorreu em erro material ao atribuir ao Superior Tribunal de Justiça o conteúdo das Súmulas 282 e 283, as quais, na realidade, são de lavra do Supremo Tribunal Federal e se referem à ausência de prequestionamento necessário ao conhecimento do Recurso Extraordinário e não do Recurso Especial.
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A decisão embargada incorreu em omissão ao afirmar que teria havido "ausência de impugnação específica ao fundamento de que "não há ofensa à não cumulatividade, pois o direito ao crédito, no regime não cumulativo das Leis, deve ser apurado no mês da aquisição das mercadorias para a revenda"".
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A decisão embargada incorreu em omissão relevante ao afirmar que "o Recurso Especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional (conformidade com a tese firmada no RE 587.108/RS, Tema 179)", sem, contudo, analisar que a insurgência veiculada envolve matéria estritamente infraconstitucional, cujo exame é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
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A Decisão incorreu em omissão no que tange aos vícios apontados que levaram à nulidade, isso pois, nesse caso, não foram integralmente enfrentados, visto que não tratou o art. 11 da Lei nº. 10.637/02 (PIS) e o art. 12 da Lei nº 10.833/03 (COFINS) que foram anteriormente apontados no aclaratórios de fls. 176 .. a decisão ainda ofende os arts. 489 e 1022 do CPC, visto ser nula a decisão em relação à interpretação da essência do princípio da não cumulatividade, ao desconsiderar os valores referentes ao PIS e COFINS incidentes nos produtos adquiridos, limitando o crédito apropriável de tais contribuições por ocasião da definição do estoque de abertura, sendo identificadas as adequadas razões para a reforma da decisão, com relação a questões cruciais para o correto e integral julgamento das matérias
[trecho intermediário suprimido]
a integração pedida nos aclaratórios.
De outro lado, as súmulas 282 e 283 do STJ e o art. 105, inc. III, da Constituição Federal impedem o conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de prequestionamento do art. 282 do CPC/2015 e dos arts. 9º, inc. IV, alínea "c", e 111 do CTN, a ausência de impugnação específica ao fundamento de que "não há ofensa a não cumulatividade, pois o direito ao crédito, no regime não cumulativo das Leis, deve ser apurado no mês da aquisição das mercadorias para a revenda" e porque o especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional (conformidade com tese firmada no RE 587.108/RS, tema 179).
No contexto, não há vício de integração a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.