DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art — REsp REsp 2215086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 446): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR APOSENTADO - CARDIOPATIA GRAVE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ART.
- 6º, XIV, DA LEI 7.713/98 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/04 - COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA -ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA - DIAGNÓSTICO MÉDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 446):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR APOSENTADO - CARDIOPATIA GRAVE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/98 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/04 - COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA -ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA - DIAGNÓSTICO MÉDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os proventos de aposentadoria do portador de moléstia grave (cardiopatia grave) são isentos do imposto de renda. - O col. Superior Tribunal de Justiça firmou à orientação de que a comprovação da moléstia por meio de laudo médico oficial não vincula o magistrado, que é livre na apreciação das provas, conforme orientação dos artigos 131 e 436 do CPC. - Quanto ao termo inicial da repetição do indébito tributário, o c. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda, tal como prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. - Conforme enunciado da Súmula nº 627 do c. STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." - Quando da apuração dos valores a serem restituídos em fase de liquidação de sentença, necessária a dedução de eventuais quantias porventura já restituídas ao contribuinte em decorrência das declarações anuais de ajuste, evitando-se, pois, o enriquecimento sem causa. - Sobre o indébito incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da efetiva retenção e juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. -
[trecho intermediário suprimido]
n. 9.129/1995) e correção pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995).
3. Hipótese em que, diante do que foi acolhido, o comando de que a compensação aguarde o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, constitui sucumbência de parte mínima do pedido, dando ensejo à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 39.382/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/6/2017.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, como exposto, em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.