DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2215096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de indenização por evicção, deu parcial provimento à apelação interposta pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EVICÇÃO - BENS IMÓVEIS ARREMATADOS EM LEILÃO - TERRENOS PERTENCENTES À COMUNIDADE QUILOMBOLA - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
- A evicção ocorre quando o proprietário perde a coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa e acarreta o direito à restituição de valores (art.
- Hipótese em que os imóveis arrematados pelos autores em leilão eram, na realidade, bens pertencentes aos quilombolas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4706, 10444, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de indenização por evicção, deu parcial provimento à apelação interposta pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EVICÇÃO - BENS IMÓVEIS ARREMATADOS EM LEILÃO - TERRENOS PERTENCENTES À COMUNIDADE QUILOMBOLA - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
I. A evicção ocorre quando o proprietário perde a coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa e acarreta o direito à restituição de valores (art. 450 do Código Civil). Hipótese em que os imóveis arrematados pelos autores em leilão eram, na realidade, bens pertencentes aos quilombolas.
II. A ocorrência de evicção, por si, não enseja em indenização por dano extrapatrimonial, pois acarreta apenas aborrecimentos, dissabores e danos patrimoniais, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à indenização respectiva.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, ao manter a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, apesar de reconhecida a condenação em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Sustenta que a norma estabelece uma ordem preferencial de critérios para a fixação da verba honorária, devendo-se utilizar, em primeiro lugar, o valor da condenação, ainda que ilíquida, como ocorre na hipótese.
Argumenta, também, que a manutenção do percentual sobre o valor da causa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) resultaria em honorários desproporcionais ao valor efetivamente reconhecido como devido à parte autora/recorrida de R$ 36.150,00 (trinta e seis mil cento e cinquenta reais), violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 815/819, alegando que o recurso especial esbarra nos óbices da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, além de buscar apenas o reexame de provas dos autos.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Dionísio Ferreira de Faria e Marilda Milagres Guimarães de Faria, ora recorridos, contra o Banco Bradesco S.A., ora recorrente, visando a que lhes seja concedido o reconhecimento da evicção e o ressarcimento de valores despendidos com imóveis arrematados em leilão.
Em primeira instância, o Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que
[trecho intermediário suprimido]
sobre o valor total devido, excetuada somente a parcela incontroversa.
3. Caso dos autos em que, em sede de liquidação, inadequada a adoção do proveito econômico como base de cálculo da verba honorária, uma vez que existente comando condenatório no título discutido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.664/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Na hipótese dos autos, a existência de condenação em favor da parte autora/recorrida - ainda que sujeita à apuração em sede de liquidação - afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do valor da causa, impondo-se a observância da ordem de preferência prevista em lei.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte ré/recorrente corresponda ao valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.