DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Procuradoria-Geral de Portu… — CR CR 22151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Procuradoria-Geral de Portugal) solicita que se proceda à execução de decisão judicial, por meio da qual foi determinada a apreensão de saldo bancário em conta titularizada por Rosi Mary de Souza, nos autos do Processo n.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira, que destaca serem as medidas solicitadas relevantes para a investigação criminal em curso na República Portuguesa.
- Observo que a diligência solicita está fundamentada na Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (promulgado pelo Decreto n.
- Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional (UNTOC) e a Convenção de Palermo de 15 de novembro de 2000.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Procuradoria-Geral de Portugal) solicita que se proceda à execução de decisão judicial, por meio da qual foi determinada a apreensão de saldo bancário em conta titularizada por Rosi Mary de Souza, nos autos do Processo n. 854/21.7IDLSB.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira, que destaca serem as medidas solicitadas relevantes para a investigação criminal em curso na República Portuguesa.
É o relatório.
Decido.
Observo que a diligência solicita está fundamentada na Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (promulgado pelo Decreto n. 8.833/2016); Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional (UNTOC) e a Convenção de Palermo de 15 de novembro de 2000.
A Justiça rogante descreve a existência de indícios de que a parte interessada teria cometido os crimes de associação criminosa, fraude fiscal e branqueamento de capitais, nestes termos:
Da análise crítica e conjugada da prova produzida nos presentes autos resulta encontrarem-se indiciados factos passíveis de integrar os crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento.
Na sequência das buscas realizadas foram localizados elementos probatórios relativos a contas bancárias cujos saldos são propriedade da arguida Rosi Mary, mais se indiciando, atenta a inexistência de quaisquer elementos que sustentem que no período compreendido entre os anos de 2017 e de 2024, a arguida haja auferido quaisquer rendimentos lícitos, que tais saldos bancários, designadamente o saldo da Conta bancária n.º 1002094-8/Tipo conta poupança BRADESCO, Ag. 2283, no Brasil, foram provisionados com as vantagens granjeadas pela atividade de fraude fiscal que os arguidos desenvolveram no seio da organização criminosa que fundaram, integraram e geriram durante tal período temporal.
É deveras provável que os montantes que se encontram depositados na conta bancária identificada no parágrafo que antecede, constituam produto e vantagens da prática dos crimes em investigação nos presentes autos, pelo que, além de constituírem, por si, provas, é muito provável que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, importando prevenir que tais fundos possam vir a ser dissipados pela economia legítima, enquanto se investiga a verdade dos factos.
Nestes termos, por existirem fundadas razões para crer que tais valores estão relacionados com a prática dos referenciados
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de diligência determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 6 0 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.