DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DOUGLAS VENANCIO OLIVEIRA DE LIM… — RHC RHC 221510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DOUGLAS VENANCIO OLIVEIRA DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR NULIDADE DE PROVA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes apurados em inquérito policial, em que se alega nulidade das provas obtidas mediante extração de dados de aparelhos celulares, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
- A ordem impetrada reitera argumentos já analisados em habeas corpus anterior, de nº 0621957-92.2025.8.06.0000, julgado por esta Corte em 26.03.2025, ocasião em que não se reconheceu o alegado vício.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 12334, 11704, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DOUGLAS VENANCIO OLIVEIRA DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR NULIDADE DE PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE JULGADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes apurados em inquérito policial, em que se alega nulidade das provas obtidas mediante extração de dados de aparelhos celulares, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. A ordem impetrada reitera argumentos já analisados em habeas corpus anterior, de nº 0621957-92.2025.8.06.0000, julgado por esta Corte em 26.03.2025, ocasião em que não se reconheceu o alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por nulidade de provas, quando o mesmo pedido e fundamentos já foram apreciados em habeas corpus anterior, sem a apresentação de fato novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A repetição de pedido idêntico, já decidido em habeas corpus anterior, sem fato novo, impede o conhecimento da ordem por força da coisa julgada material. 5. Ainda que se examine a matéria de ofício, não se constatou ilegalidade flagrante. O erro apontado no relatório de extração de dados é isolado, restrito ao campo "resumo" do documento, não afetando a análise técnica fundamentada em IMEIs autorizados judicialmente e efetivamente periciados. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, hipóteses não verificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que reproduz fundamentos já examinados em ordem anterior, ausente fato novo. 2. Erro material isolado em relatório técnico não compromete a validade da prova pericial nem a legalidade da prisão preventiva dele derivada."
O recorrente requer o provimento do recurso "para que seja reconhecida a ilicitude das provas produzidas no processo criminal de origem, com a consequente declaração de nulidade .. e o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa" (e-STJ fls. 206-223).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 282-286).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A controvérsia foi
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra cabível o exame de mérito do presente recurso, sob pena de consubstanciar-se indevida supressão de instância, consoante a pacífica jurisprudência desse eg. STJ.
De fato, "nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, só é cabível recurso ordinário em habeas corpus das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, a, da CF). Incabível, portanto, recurso ordinário contra acórdão que não conheceu do habeas corpus ajuizado perante o Tribunal de origem. A apreciação de matéria não conhecida pela Corte a quo resultaria indevida supressão de instância. Precedentes" (RHC n. 19.833/RN, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJPE), Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.