DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO RUDOLF, com fundamento no permissivo const… — REsp REsp 2215105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO RUDOLF, com fundamento no permissivo constitucional art.
- 105, inciso III, alínea a e c, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n.
- 0012229-44.2024.8.26.0521, assim ementado (fl.
- Recurso ministerial contra decisão que deferiu a benesse.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO RUDOLF, com fundamento no permissivo constitucional art. 105, inciso III, alínea a e c, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n. 0012229-44.2024.8.26.0521, assim ementado (fl. 73):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso ministerial contra decisão que deferiu a benesse. Lei nº 14.843/2024. Exame criminológico obrigatório. Discricionariedade do legislador no que toca às regras de política criminal. Norma processual de aplicabilidade imediata. Tempus Regit Actum, nos termos do art. 2º CPP. Precedentes. Sentenciado, ademais, que cumpre pena por crime equiparado a hediondo. Agravo provido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 112, da Lei de Execuções Penais, bem como dissídio jurisprudencial, no tocante ao exame criminológico. Alega que a gravidade do crime e o caráter hediondo não são fundamentos idôneos para exigir a realização do exame criminológico, sem considerar a gravidade em concreto da conduta. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de manter a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais.
O recurso foi admitido (fls. 104-106).
O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 130-133).
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
Ao que interessa para a solução da controvérsia, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 74-79):
Em relação a este último ponto, o legislador concebeu o exame criminológico. A perícia, inicialmente obrigatória, depois, em razão de alteração legislativa, passou a ser facultativa, ficando a critério do Juízo da execução determinar, fundamentadamente, a sua realização em casos excepcionais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante 26, facultando ao Magistrado a determinação ou não da providência de acordo com o caso concreto.
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que a satisfação do requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal não estava condicionada à realização do exame criminológico, enunciando na Súmula 439 que se admite "o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Ocorre que, na prática, verificou-se que o exame criminológico é, de fato, ferramenta de extrema importância para a avaliação da situação pessoal dos condenados e os debates sobre a questão ganharam nova dimensão. Nesse cenário, foi
[trecho intermediário suprimido]
baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão do regime prisional do recorrente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.