DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl — REsp REsp 2215112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Ação revisional de contrato bancário em que a autora alega abusividade nas cláusulas de empréstimos pessoais contratados.
- No pedido, pleiteia a limitação dos juros à taxa média de mercado e a devolução de valores cobrados a maior.
- A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros de acordo com a taxa média estabelecida pelo Banco Central e determinando a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 256):
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário em que a autora alega abusividade nas cláusulas de empréstimos pessoais contratados. No pedido, pleiteia a limitação dos juros à taxa média de mercado e a devolução de valores cobrados a maior. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros de acordo com a taxa média estabelecida pelo Banco Central e determinando a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas. Honorários advocatícios foram fixados equitativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação dos valores pagos a maior com parcelas futuras, conforme artigo 369 do Código Civil; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados, observando o critério do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação com parcelas vincendas não é permitida nos termos do artigo 369 do Código Civil, que restringe a compensação a dívidas líquidas e vencidas, de modo que a sentença deve ser alterada para limitar a compensação às parcelas vencidas. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado, conforme o entendimento do STJ no Tema 1.076 dos recursos repetitivos e o art. 85, §6º-A, do CPC. Assim, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, fixando-se percentual sobre o valor atualizado da causa, remunerando adequadamente o serviço advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores pagos a maior em contratos bancários deve ocorrer apenas com parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do Código Civil. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em causas de valor elevado, deve observar o percentual estabelecido no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa, salvo hipóteses excepcionais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 369; Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 6º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1906618, Tema 1.076.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, violação ao artigo 489, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
econômico ou o valor da causa.
3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.
4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.