DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por XAVANTE AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em face d… — REsp REsp 2215118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por XAVANTE AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em face de decisão monocrática desta relatoria , que não conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) deu parcial provimento à apelação da ora embargante apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo, quanto ao mérito, a limitação da base de cálculo da quota-parte do contrato de parceria agrícola à área efetivamente plantada.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- 1112-1113): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04794.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por XAVANTE AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em face de decisão monocrática desta relatoria , que não conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) deu parcial provimento à apelação da ora embargante apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo, quanto ao mérito, a limitação da base de cálculo da quota-parte do contrato de parceria agrícola à área efetivamente plantada. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1112-1113):
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA. BASE DE CALCULO DA QUOTA-PARTE. LIMITAÇÃO À AREA EFETIVAMENTE CULTIVADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Xavante Agroindustrial de Cereais S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada em face de Mario Zoz e outros, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 58.368,00 e determinando o cálculo da quota-parte com base na área efetivamente plantada. A sentença também impôs sucumbência recíproca às partes. A apelante pretende a reforma da decisão para que a base de cálculo seja fixada sobre a área contratada de 2.500 hectares, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e o abatimento das sacas de soja já recebidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a base de cálculo da quota-parte contratual deve ser a área contratada de 2.500 hectares ou a área efetivamente plantada de 2.056 hectares; e (ii) estabelecer se a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve ser ajustada para refletir o éxito preponderante da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição da base de cálculo da quota-parte contratual deve considerar a área efetivamente plantada, conforme apurado por laudo técnico, que identificou limitações ambientais e climáticas que inviabilizaram o cultivo integral da área contratada. A cláusula 2ª, § 4º do contrato, e o art. 96, inciso V, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), respaldam a proporcionalidade entre a quota-parte e os frutos efetivamente obtidos, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Quanto aos ónus sucumbenciais, a fixação da sucumbência reciproca em 50% para cada parte não reflete adequadamente o éxito preponderante da autora, que obteve a maior parte de seus pedidos acolhidos, incluindo o
[trecho intermediário suprimido]
ressalva (salvo disposição contratual diversa) e a constatação, no caso concreto, de que o contrato, interpretado pelo Tribunal de origem, não configurou essa ressalva. A cadeia lógica é coerente e linear. O que a embargante pretende, na realidade, é substituir a interpretação dada pelo TJTO à Cláusula 2ª, §4º pela sua própria leitura do mesmo dispositivo contratual, o que caracteriza rediscussão de mérito incompatível com a via dos embargos de declaração e vedada ao STJ pela Súmula 5.
Quanto à pretensão de atribuição de efeitos infringentes, cumpre reafirmar que tais efeitos são mero consectário do efetivo saneamento de vício de integração do julgado. Inexistindo omissão ou contradição a sanar, não há fundamento para a modificação do resultado. Os embargos de declaração não se prestam à correção de error in judicando nem à reabertura do debate sobre matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.