DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MAURICIO CARDOSO DE SANTANA em face da decisão … — REsp REsp 2215123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MAURICIO CARDOSO DE SANTANA em face da decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela UNIÃO.
- O embargante sustenta que houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios.
- Com efeito, assiste razão ao embargante, já que a decisão embargada não se manifestou acerca dos honorários recursais, o que caracteriza omissão a ser suprida.
- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial apenas é devida, consoante o disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MAURICIO CARDOSO DE SANTANA em face da decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela UNIÃO.
O embargante sustenta que houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, assiste razão ao embargante, já que a decisão embargada não se manifestou acerca dos honorários recursais, o que caracteriza omissão a ser suprida.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial apenas é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, os referidos requisitos encontram-se presentes, o que possibilita a majoração da verba honorária.
Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), diante do desprovimento do recurso da parte adversa.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.467.233/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória que tem como objeto impugnar os lançamentos de IPTU, bem como anular os protestos realizados em decorrência dos lançamentos. Na sentença, julgou-se improcedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios.
II - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Na primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (fls. 534-538). No acórdão, a verba honorária foi reduzida para 10% (fls. 22-28). Desse modo, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um ponto percentual).
IV - Embargos de declaração acolhidos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.813.250/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no §3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.