ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, no qual se pretendia o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, no qual se pretendia o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da citada majorante, redimensionando as penas dos réus, apesar da ausência de apreensão do artefato, com base no depoimento da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental pode superar o óbice sumular que impediu o conhecimento do recurso especial. Outra questão é saber se a ausência de apreensão da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, considerando o depoimento da vítima como prova suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima, demonstrem seu uso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência, segundo a exegese do art. 156 do CPP. Precedentes.
6. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
7. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando outras provas indicarem o uso efetivo da arma. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
com a hipótese dos autos, limitando-se a reiterar exatamente a mesma argumentação apresentada na ação mandamental, com base no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal - STF - matéria que sequer foi objeto da decisão agravada.
3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
5 . Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.