ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2215156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art.
- Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.10531., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÃO DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando, a pretexto de apontar-se omissão no julgado, não se demonstra a relevância do argumento para a resolução da controvérsia. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial. Incidência da 284 do STF.
3. A revisão do acórdão recorrido para afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a prescrição operou-se em razão da desídia do exequente exige o reexame de aspectos fáticos da causa. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Nas suas razões, o embargante alega a existência de omissões e de contradições no julgado.
Aduz que " .. o acórdão embargado conclui pela deficiência da insurgência com base na assertiva de que inexistiria argumentação no interregno de mais de oito anos, quando, na verdade, houve impugnação direta sobre o ponto - a ausência de inércia do credor (antes e depois do ajuizamento), com atribuição da demora ao mecanismo judiciário" (e-STJ fl. 720).
Diz também que " .. o acórdão embargado não explicita quais fatos precisariam ser reexaminados nem por que a controvérsia não poderia ser enfrentada como questão de direito a partir de marcos processuais objetivos que o próprio julgado utiliza (datas e atos processuais, como o ajuizamento da execução e a data da
[trecho intermediário suprimido]
do genérico argumento de que não houve inércia do credor e de que a demora deve ser atribuída ao Poder Judiciário apenas reforça a deficiência das razões do recurso especial e demonstra a discordância com a solução jurisdicional imposta.
Destaco, ademais, não haver no texto do julgado a coexistência de afirmações em sentido contrário, o que justificaria a assertiva de contradição.
Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação, mas à insatisfação com o resultado do julgamento.
Portanto, a pretensão ora trazida tem caráter meramente infringente e, por isso, não pode ser acolhida no âmbito restrito dos embargos de declaraçã o.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.