DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCY MARIA VIEIRA com fundamento no art — REsp REsp 2215167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCY MARIA VIEIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUE O INCIDENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO EXECUTADO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE COAÇÃO NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCY MARIA VIEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 71 e 95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUE O INCIDENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE COAÇÃO NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS. CIÊNCIA DO SEGUNDO EXECUTADO SOBRE SUA PARTICIPAÇÃO NO QUADRO SOCIAL. AFASTAMENTO. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO CONTRATO SOCIAL PELO REAL PROPRIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA RECONHECIDA EM SENTENÇA CRIMINAL FEDERAL. FUNCIONÁRIO "LARANJA" QUE EMBORA TENHA COMPOSTO O QUADRO SOCIAL NÃO EXERCEU OU PRATICOU QUALQUER ATO DE GERÊNCIA E/OU ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO MANTIDA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposta pessoa (vulgarmente conhecida como "laranja" ou "testa de ferro") que figura formalmente como sócia administradora da sociedade devedora, mas jamais exerceu qualquer ato de gerência, não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal (TJMG, Apelação Cível, n. 1.0000.19.164755-1/001, da comarca de Contagem, rel. Des. Wagner Wilson Ferreira, Décima Nona Câmara Cível, julgada em 20-8-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUE O INCIDENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO EXECUTADO MANTIDO PELO COLEGIADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. VIA NÃO ADMITIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido além a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem co mo eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.