DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por servidoras vinculadas ao In… — CC CC 221519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por servidoras vinculadas ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN contra o próprio IPEN/CNEN, objetivando o pagamento cumulativo do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios-X.
- A ação foi aviada perante o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, que declinou de sua competência, ao fundamento de que o IPEN ostenta natureza de autarquia estadual e de que, após emenda à inicial, inexistiria ente federal no polo passivo, afastando a incidência do art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência da Justiça Federal, porquanto a controvérsia envolve reflexos diretos na esfera patrimonial de autarquia federal e na gestão de servidores submetidos ao regime jurídico da União, sob o monopólio constitucional das atividades nucleares.
- No caso, embora o IPEN tenha origem como autarquia estadual, verifica-se, de forma inequívoca, que sua atuação se insere no âmbito do monopólio nuclear da União, exercido por meio da CNEN, autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por servidoras vinculadas ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN contra o próprio IPEN/CNEN, objetivando o pagamento cumulativo do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios-X.
A ação foi aviada perante o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, que declinou de sua competência, ao fundamento de que o IPEN ostenta natureza de autarquia estadual e de que, após emenda à inicial, inexistiria ente federal no polo passivo, afastando a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.
Distribuído o feito ao Juízo Estadual - Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo -, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que, embora formalmente estadual, o IPEN é técnica e administrativamente vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, sendo a gestão de pessoal e o custeio realizados pela União, o que caracteriza interesse jurídico federal na causa.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência da Justiça Federal, porquanto a controvérsia envolve reflexos diretos na esfera patrimonial de autarquia federal e na gestão de servidores submetidos ao regime jurídico da União, sob o monopólio constitucional das atividades nucleares.
É o relatório. Decido.
No caso, embora o IPEN tenha origem como autarquia estadual, verifica-se, de forma inequívoca, que sua atuação se insere no âmbito do monopólio nuclear da União, exercido por meio da CNEN, autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A gestão técnica, administrativa e financeira do instituto, bem como o regime jurídico de seus servidores e o custeio de suas atividades, encontram-se submetidos à esfera federal, o que evidencia o interesse jurídico direto da União na solução da controvérsia.
Ademais, a pretensão deduzida na ação - pagamento de vantagens relacionadas a atividades nucleares - repercute diretamente no patrimônio e na organização administrativa da CNEN, circunstância que atrai a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.