DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO… — REsp REsp 2215191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
- AGITADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 468-469):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. AGITADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CHANCELA. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULAÇÃO E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. JULGADOR DE ORIGEM QUE, TODAVIA, AUTORIZOU O AFORAMENTO DA AÇÃO APENAS COM A CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA FISICAMENTE . APRESENTAÇÃO DE REPRODUÇÃO DIGITAL OU AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. DECISUM DESCONSTITUÍDO A FIM DE VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO, PELA FINANCEIRA, DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIA A SER SATISFEITA NA ORIGEM, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA LIDE, COM ESPEQUE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS QUE RESULTAM PREJUDICADAS. PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 499-503).
Em suas razões (fls. 520-537), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 425, § 2º, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade " (fls. 530-531);
(ii) art. 29 da Lei n. 10.931/2004, uma vez que "havendo via digitalizada de um título de crédito, a exigência para apresentação da via original física em cartório deve ser dispensada, considerando a digitalização segura do título com certificação pela ICP-Brasil; a inexistência de alegação concreta de circulação indevida ou duplicidade" (fl. 526);
(iii) art. 11 da Lei n. 11.419/2006, pois "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos legais" (fl. 528);
(iv) arts. 6º e 373, II, do Código de Processo Civil, porque "a atual exigência
[trecho intermediário suprimido]
DA CORREGEDORIA DE REVISÃO DOS NORMATIVOS.
Logo, em caso de processo digital, deve a via original da cédula de crédito ser apresentada em cartório para aposição de carimbo vinculador.
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.