DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CAROLINO DE ABREU, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2215216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CAROLINO DE ABREU, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- RECUSA DA VÍTIMA POR RECEIO DE NOVAS AGRESSÕES.
- POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CRIME POR PROVA TESTEMUNHAL.
- COMPROVADA PELA PROVA ORAL QUE CORROBOROU A VERSÃO DA VÍTIMA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CAROLINO DE ABREU, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 204-213):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. RECUSA DA VÍTIMA POR RECEIO DE NOVAS AGRESSÕES. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CRIME POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. COMPROVADA PELA PROVA ORAL QUE CORROBOROU A VERSÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 167, 386, V e VII, e 619 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido seria omisso quanto aos argumentos defensivos; e (II) não caberia o suprimento da ausência de laudo pericial pela "declaração de uma informante, que não presta compromisso de dizer a verdade" (fl. 281), e contou somente o relato da vítima sobre a lesão.
Com contrarrazões (fls. 294-297), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 303-305).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 313-320).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:
"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
[trecho intermediário suprimido]
motivo qualificador etc.), é necessária sua demonstração por prova direta e - em regra, consideradas as ressalvas do art. 155 do CPP - produzida em juízo. Se tudo que há quanto a algum deles é um depoimento indireto (mesmo que seja este último prestado em juízo), a condenação é inviável.
No presente caso, porém, o depoimento de M V N não é indireto, porque, diferentemente do que diz a defesa, ela não contou somente o que ouviu da ofendida, mas narrou o que ela própria viu: "a existência de lesões nos braços e no pescoço da vítima" (fl. 207), como diz o acórdão recorrido. O aresto recorrido está pautado, portanto, não em um testemunho de ouvir dizer, mas sim no relato de fatos que a própria testemunha percebeu com seus sentidos, o que diferencia este caso dos precedentes acima indicados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.