ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2215219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05952., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS EM ÁREA URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No caso dos autos, em sede de apelação do Município de Palmas, com o fim de aferir a correção dos lançamentos de IPTU, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins considerou necessária a realização de perícia em área urbana para a verificação dos melhoramentos referidos no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional.
3. Tendo em vista a questão relacionada à necessidade de prova pericial ter sido decidida pelo juiz de primeiro grau e veiculada no recurso de apelação do Município, com devolução do exame ao Tribunal de Justiça, não se verifica violação do art. 1.010 do CPC/2015,
4. Com relação aos arts. 141, 492, 1.010 e 1.013 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não os apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pela EMPRESA SUL-AMERICANA DE MONTAGENS S/A. - EMSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
A propósito, é oportuno anotar a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que não há contradição entre as afirmações da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da ausência de prequestionamento, na medida em que é possível o julgado estar devidamente fundamentado, mesmo sem o enfrentamento de todas as teses agitadas pelas partes. A respeito: AgInt no REsp n. 1.684.533/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.