DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA, c… — REsp REsp 2215228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- ALEGA APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM TODOS OS CONTRATOS E NÃO APENAS AQUELES EM QUE NÃO HAVIA PREVISÃO.
- POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- COOPERATIVAS DE CRÉDITO EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DA PARTE RÉ. PLEITO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ALEGA APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM TODOS OS CONTRATOS E NÃO APENAS AQUELES EM QUE NÃO HAVIA PREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO STJ E LEI CONSUMERISTA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATOS N. 2012400328, N. 2013401471, N. 2015401180, N. 2015401183 E N. 2015401638. PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS A 1% AO MÊS E 12% AO ANO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS MANTIDOS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DO ENCARGO. TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO VEDADO QUANDO AUSENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO. CONTRATOS N. 2013400398, N. 2012400328, N. 2013401471, N. 2015401180, N. 2015401183 E N. 2015401638, HÁ PREVISÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A SUA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28). MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PERMITIDA SOMENTE QUANDO O CDI É UTILIZADO COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO E
[trecho intermediário suprimido]
recorrente, as taxas praticadas (incluindo CDI) ficaram muito abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
O acórdão recorrido, ao afastar genericamente a utilização do CDI sob o argumento de que seria abusivo para fins de correção monetária, sem proceder ao necessário cotejo com as taxas médias de mercado, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte.
2. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento em parte para: a) restabelecer a utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos em que houve pactuação expressa, devendo eventual abusividade ser apurada mediante cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; b) redimensionar a sucumbência, impondo ao autor 80% do ônus sucumbencial e à ré o patamar de 20%, mantidos os honorários advocatícios estipulados nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.