DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2215230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- DEMANDA AJUIZADA CONTRA UMA PESSOA JURÍDICA E DUAS PESSOAS FÍSICAS.
- AUTORA (AGRAVADA) QUE INDICOU A RÉ (RECORRENTE) COMO INTEGRANTE DIRETA DO POLO PASSIVO E, AINDA, PEDIU SUA RESPONSABILIZAÇÃO QUANDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA DEMANDADA.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 117/121, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA UMA PESSOA JURÍDICA E DUAS PESSOAS FÍSICAS. AUTORA (AGRAVADA) QUE INDICOU A RÉ (RECORRENTE) COMO INTEGRANTE DIRETA DO POLO PASSIVO E, AINDA, PEDIU SUA RESPONSABILIZAÇÃO QUANDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA DEMANDADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECORRENTE QUE, CONTUDO, ATUOU APENAS COMO CONSULTORA JURÍDICA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS AUTORA E RÉ, E NÃO É INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. VÍNCULO MARITAL COM FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RÉ QUE NÃO JUSTIFICA SUA INCLUSÃO NA DEMANDA. PAGAMENTO RECEBIDO EM SUA CONTA PESSOAL DISSOCIADO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA AGRAVANTE COM A EMPRESA DEMANDADA E COM O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A ELA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 164/170, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 1º ao § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: "( ) entende-se que o TJSC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravante/Recorrida, equivocou-se ao fixar a sucumbência contra a empresa Recorrente Blumalte, violando dispositivos do Código de Processo Civil que tratam sobre o tema sucumbência e ilegitimidade passiva". Para tanto, sustenta não ser aplicável a Súmula 7 do STJ, bem como haver dissídio jurisprudencial. Por fim, pede que a condenação em honorários seja afastada e, subsidiariamente, que a verba honorária seja fixada por equidade.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 226/241, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido em parte.
Mediante análise dos autos, sobreveio decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré/recorrida em ação de indenização por danos morais e materiais (processo nº 311711-54.2018.8.24.0033) ajuizada pela autora/recorrente. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré/recorrida e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
[trecho intermediário suprimido]
modo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, pois o proveito econômico é inestimável, já que a exclusão do polo passivo não tem correlação com o valor da causa. Na espécie, isso ocorre porque a ação de indenização continuará em face dos demais réus, sem alteração dos valores almejados.
Diante disso, não há que se falar em arbitramento de verba honorária com base no valor da causa. Cabe às instâncias ordinárias a fixação dos honorários mediante juízo de equidade no presente caso. Por consequência, o Tribunal de origem, ao deixar de arbitrar os honorários em favor da recorrente de forma equitativa, divergiu do entendimento estabelecido pelo STJ.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.