DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CONDE/PB, contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2215249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CONDE/PB, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento de n.
- Na origem, cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (fl.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6077, 9148, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CONDE/PB, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0005097-20.2017.4.01.0000/DF.
Na origem, cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (fl. 198).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 227):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. ART. 516 DO CPC. EXECUÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. STJ, RESP 1.243.887/PR. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, podendo o exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva, não podendo haver eleição de foro diverso.
3. Na espécie, não se aplica o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que prevê que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", tendo em vista que suas disposições estão claramente voltadas ao ajuizamento de ação de conhecimento, que, por sua vez, como regra geral, tornará prevento o juízo para o correspondente cumprimento de sentença.
4. Ademais, firmada a prevenção do Juízo da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo pelo ajuizamento da ação civil pública, não há que se falar em aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição para permitir o ajuizamento das execuções individuais também no Distrito Federal, pois não incide, na hipótese, nenhuma das exceções vistas acima.
5. Com o julgamento do agravo de
[trecho intermediário suprimido]
SJ/DF (suscitado).
(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
Nesse mesmo sentido: CC n. 204.191, relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/4/2024; CC n. 199.849, relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/2/2024 e CC n. 202.097, relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2023.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a competência d o Juízo da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e o julgamento do cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.