DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WESCLEY DE QUEIROZ ROCH… — RHC RHC 221525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WESCLEY DE QUEIROZ ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
- Afirma que o descumprimento da medida protetiva se deu sem violência física, sendo proferidas apenas ofensas verbais, conforme depoimentos e documentos anexos, e que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WESCLEY DE QUEIROZ ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A defesa sustenta que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Afirma que o descumprimento da medida protetiva se deu sem violência física, sendo proferidas apenas ofensas verbais, conforme depoimentos e documentos anexos, e que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 167-168, grifo nosso):
Nos autos nº 800302.02.2025.8.5.0227 o Juízo Criminal de Santana/BA fixou, em favor de MARLENE RODRIGUES DE JESUS SILVA, ex-companheira do ora custodiado, as cautelares de proibição de contato e de aproximação a título de medidas protetivas de urgência.
Conforme a mencionada decisão, "WESCLEY tem praticado diversas agressões contra a ofendida supracitada. Conforme colhido em depoimento, na data de 09/03/2025, o suposto agressor agrediu fisicamente a vítima com dois murros, após ela manifestar o desejo de terminar o relacionamento. Além disso, proferiu palavras ofensivas à reputação da ofendida, como "vagabunda", "porqueira" e "bolo de bosta", e tentou pegar um facão
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.