DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA contra acórdão prolat… — REsp REsp 2215252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- O acórdão recorrido acolheu parcialmente os embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas readequando o patamar redutor de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), considerando a quantidade da droga apreendida (6,850 kg de maconha) e o modus operandi empregado.
- A pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 33, § 4º, e 42, ambos da Lei de Drogas, e ao artigo 59 do Código Penal.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO ALVES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O acórdão recorrido acolheu parcialmente os embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas readequando o patamar redutor de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), considerando a quantidade da droga apreendida (6,850 kg de maconha) e o modus operandi empregado. A pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 33, § 4º, e 42, ambos da Lei de Drogas, e ao artigo 59 do Código Penal. Sustenta ilegalidade na fixação da pena, por não ter sido aplicada a circunstância negativa da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, sendo considerada apenas na terceira fase, sem a devida fundamentação. Argumenta ainda ausência de fundamentação idônea na modulação da fração da causa de diminuição de pena, pleiteando a aplicação da fração máxima de 2/3. Subsidiariamente, requer a correção de alegado erro material no cálculo da pena (fls. 465/482).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 525/531).
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem, ao manter a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 1/3, fundamentou adequadamente sua decisão nas circunstâncias concretas do caso.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do redutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
[trecho intermediário suprimido]
meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa".
O cálculo correto seria:
Na terceira, aplicação da causa de aumento (art. 40, inciso V) em 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Reconhecido o benefício do tráfico privilegiado, aplicada a fração de 1/3 (um terço) a pena definitiva resulta em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.
Trata-se de erro material evidente, passível de correção de ofício por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para corrigir o erro material de cálculo, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.