DECISÃO Vistos — REsp REsp 2215256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA.
- SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DO PEDIDO AO JULGAR O PLEITO INDENIZATÓRIO.
- DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO RÉU, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA COMPOSSE, POIS O PLEITO REINTEGRATÓRIO PERDEU O OBJETO, DIANTE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA NO CURSO DA LIDE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11870, 10089, 10445, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 238e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DO PEDIDO AO JULGAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO RÉU, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA COMPOSSE, POIS O PLEITO REINTEGRATÓRIO PERDEU O OBJETO, DIANTE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA NO CURSO DA LIDE. SENDO O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO, O ENTE PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO, NO PERÍODO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. A PARTIR DA DATA EM QUE FOI NOTIFICADO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL, O RÉU PASSOU A UTILIZÁ-LO INDEVIDAMENTE, SENDO EXIGÍVEL A INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 268/271e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - deve ser quinquenal o prazo de prescrição para a ação em que se discute o pagamento de valores pelo uso indevido de propriedade do Estado por particular.
Com contrarrazões (fls. 299/310e), o recurso foi inadmitido (fl. 314/315e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 362e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 381/387e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso, o Estado do Rio Grande do Sul ajuizou
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no REsp 1.541.129/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015; REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/8/2015; AgRg no REsp 1.490.513/PR, Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014.
VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.929.452/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para considerar a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.