DECISÃO Vistos — REsp REsp 2215259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.144/1.157e - Trata-se de Agravo Interno (art.
- 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts.
- 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, e , e 255, I e II, do RISTJ, do a b, conheceu em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
Resultado indicado
Assim, inviável a expedição de certidão de regularidade fiscal. - Para que ocorra a prescrição intercorrente, deve o exequente imotivadamente deixar de impulsionar a execução pelo prazo de cinco anos, o que não ocorreu no caso concreto. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 14853, 6001, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1.144/1.157e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, e , e 255, I e II, do RISTJ, do a b, conheceu em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Passo à nova análise do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 899e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, b.
- O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional, em seus artigos 205 e 206.
- No presente caso, apesar da realização de depósitos judiciais, verificou-se a existência de saldo remanescente, o que resulta na não integralidade do montante dado em garantia. Assim, inviável a expedição de certidão de regularidade fiscal.
- Para que ocorra a prescrição intercorrente, deve o exequente imotivadamente deixar de impulsionar a execução pelo prazo de cinco anos, o que não ocorreu no caso concreto.
- Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 939e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais; 187 do Código Civil; 150, § 4º, 151, II, 156, VI, e 174 do Código Tributário Nacional; 489, caput, § 1º, incisos, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 9º, § 4º, da LEF e 156, VI, do CTN - a conversão em renda dos depósitos judiciais extinguiu o crédito tributário, tornando indevida a manutenção da CDA como óbice à certidão. Afirma, ainda, que o depósito em dinheiro cessa a responsabilidade por atualização monetária e juros, razão pela qual diferenças de correção não podem ser exigidas do executado (fls. 968/971e).
- Arts. 150, § 4º, 151, II, e 174 do CTN
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão adotada pela C. Corte Julgadora,
(fls. 913/918e)
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.128/1.134 e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.144/1.157e, e, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.