DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEIGINALDO PARENT… — RHC RHC 221526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEIGINALDO PARENTE DA SILVA AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS proferido no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas/TO decretou a prisão preventiva do recorrente em razão da suposta prática do delito descrito no art.
- 14, II, do Código Penal, tendo a ordem sido cumprida em 18/6/2025.
- A fim de reverter ou superar a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que lhe denegou a ordem, em aresto assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada em definitivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 11704, 4355, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEIGINALDO PARENTE DA SILVA AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 0010377-80.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas/TO decretou a prisão preventiva do recorrente em razão da suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo a ordem sido cumprida em 18/6/2025.
A fim de reverter ou superar a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que lhe denegou a ordem, em aresto assim ementado (fls. 537/538) :
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO C P P . FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRAZO IMPRÓPRIO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
1. O decreto de prisão preventiva encontra amparado nos requisitos preconizados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, existindo nos autos provas da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, restando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada.
2. Ademais houve fundamentação concreta do decreto prisional, destacando gravidade do delito, risco de reiteração e periculosidade do agente, com histórico de envolvimento em outros crimes graves.
3. Inadequação das medidas cautelares diversas para o resguardo da ordem pública, ante o modus operandi e o risco de reiteração.
4. Não verificado ainda constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, considerando a complexidade do caso e diligências ainda em andamento.
5. Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial pela denegação da ordem.
6. Ordem denegada em definitivo.
No presente recurso, sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Alega a defesa a ausência de contemporaneidade da prisão ao argumento de que "os fatos imputados ao Recorrente, em tese, teriam ocorrido em 25 de março de 2025, mas a efetivação da prisão preventiva somente ocorreu em 18 de junho de 2025 ou seja, mais de cinquenta dias após os supostos acontecimentos." (fl. 560).
Aduz que o recorrente se encontra
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar atrelada de medidas cautelares alternativas, impõe-se a reforma do julgado proferido na origem.
Por fim, fundamental asseverar que a superveniência de fato novo que aponte a insuficiência das medidas alternativas, permite que a prisão preventiva seja novamente decretada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ao recorrente, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, III e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que nova prisão preventiva seja decretada pelo juízo competente na superveniência de fato novo que a justifique.
Deixo de examinar os embargos de declaração opostos contra o indeferimento do pedido de liminar (fls. 609/619).
Comunique-se com urgência ao Juízo da 1a Vara Criminal de Palmas e ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins para seu imediato cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.