DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cr… — CC CC 221527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, o suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Imperatriz - SJ/MA, o suscitado.
- Versam os autos acerca de ação penal proposta em desfavor de Leonardo Ramos de Oliveira pela suposta prática do crime de corrupção de menores (art.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), em conexão com tentativa de roubo majorado contra agentes e viatura da Polícia Rodoviária Federal, fato ocorrido na BR-010 (fls.
- 1016058-74.2025.4.01.3701, tendo o Juízo Federal, ao receber a denúncia, determinado a remessa de cópia à Justiça estadual, assentando a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento de atos infracionais em que se verificou o envolvimento de adolescentes (fls.
Resultado indicado
Conflito não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, o suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Imperatriz - SJ/MA, o suscitado.
Versam os autos acerca de ação penal proposta em desfavor de Leonardo Ramos de Oliveira pela suposta prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), em conexão com tentativa de roubo majorado contra agentes e viatura da Polícia Rodoviária Federal, fato ocorrido na BR-010 (fls. 203 e 216).
O feito tramitou na Justiça Federal sob o n. 1016058-74.2025.4.01.3701, tendo o Juízo Federal, ao receber a denúncia, determinado a remessa de cópia à Justiça estadual, assentando a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento de atos infracionais em que se verificou o envolvimento de adolescentes (fls. 186/187).
Recebidos os autos, o Juízo estadual suscitou o presente conflito, afirmando: i) a natureza federal da infração principal (tentativa de roubo contra bens e serviços da União - equipe e viatura da PRF), com fundamento no art. 109, IV, da Constituição, e ii) a existência de conexão teleológica e probatória (art. 76, III, do Código de Processo Penal) entre o crime federal e o delito de corrupção de menores, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, à luz da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 204/209).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal (o suscitado), destacando a conexão probatória entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores praticados contra agentes e viatura da Polícia Rodoviária Federal na BR-010, e a prevenção do órgão jurisdicional federal, com incidência da Súmula 122/STJ (fls. 216/221).
É o relatório.
Ao suscitar o conflito negativo de competência, o Juízo estadual consignou que o Juízo Federal proferiu decisão de declínio de competência (ID 174958802, pág. 183), sob o fundamento de que o crime de corrupção de menores, por possuir natureza estadual, não atrairia a competência federal (fl. 203).
Sucede que, da leitura da decisão do Juízo suscitado, verifica-se que não houve declínio da competência quanto ao crime de corrupção de menores, mas mera determinação de envio de cópia dos autos à Justiça estadual para viabilizar a apuração dos atos infracionais em que verificado o envolvimento de menores de idade, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal (fl. 186 - grifo nosso):
..
Recebida a denúncia (ID 2241894350), os autos foram novamente
[trecho intermediário suprimido]
pois o Juízo Federal (suscitado) não declinou da competência para processar e julgar os delitos imputados ao réu maior de idade, limitando-se a determinar a remessa de cópia à Justiça esta dual para apuração dos atos infracionais atribuídos aos adolescentes.
A hipótese, portanto, é de não conhecimento do conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO CONTRA AGENTES E VIATURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIAS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS AO RÉU MAIOR DE IDADE. CONFLITO SUSCITADO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. NÃO CONHECIMENTO.
Conflito não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.