DECISÃO Trata-se de A GRAVO REGIMENTAL apresentado por DENIS CARDOSO DE BRITO, em face de decisão dest… — RHC RHC 221527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de A GRAVO REGIMENTAL apresentado por DENIS CARDOSO DE BRITO, em face de decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra ato judicial de recebimento de denúncia.
- Com relação ao suposto delito de porte ilegal de arma de fogo, sustenta a denúncia que o paciente, em que pese integrante de um das forças de segurança das carreiras policiais, com direito a portar arma de fogo em todo o território nacional, teria violado o estatuto do desarmamento, por não se encontrar a arma em seu nome, o que, segundo ainda, o impetrante, configuraria apenas uma infração administrativa.
- Ademais, a arma estaria registrada em nome de terceiro, sendo que o acusado detentor de porte de arma, de modo que a denúncia não descreve a norma, o regulamento, a lei ou o decreto restariam violados.
- Requer o agravante que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, para reformar a decisão agravada, de modo a conceder a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Requer o agravante que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, para reformar a decisão agravada, de modo a conceder a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03633., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de A GRAVO REGIMENTAL apresentado por DENIS CARDOSO DE BRITO, em face de decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra ato judicial de recebimento de denúncia.
Sustenta o recorrente haver flagrante ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia e determinou o processamento da ação penal em face do agravante, pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo, considerando a inépcia da inicial e a atipicidade das condutas, à luz dos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, sem a necessidade de dilação probatória, viabilizando a apreciação da matéria pela estreita via do habeas corpus.
Argumenta que a alegação de que o veículo toyota corolla teria sido utilizado para fins pessoais, em uma viagem a Goiânia, sob a falsa acusação de deslocamento para receber um fuzil calibre 7,62 pertencente a Natanaele Correia da Costa não merece prosperar, considerando a ausência de elementos mínimo de convicção de que o referido veículo teria se dirigido até a cidade de Goiânia, mas sim até Barra da Garça - MT, com a finalidade de submeter o veículo a manutenção.
Com relação ao suposto delito de porte ilegal de arma de fogo, sustenta a denúncia que o paciente, em que pese integrante de um das forças de segurança das carreiras policiais, com direito a portar arma de fogo em todo o território nacional, teria violado o estatuto do desarmamento, por não se encontrar a arma em seu nome, o que, segundo ainda, o impetrante, configuraria apenas uma infração administrativa. Ademais, a arma estaria registrada em nome de terceiro, sendo que o acusado detentor de porte de arma, de modo que a denúncia não descreve a norma, o regulamento, a lei ou o decreto restariam violados.
Requer o agravante que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, para reformar a decisão agravada, de modo a conceder a ordem de habeas corpus.
Observa-se que desde da impetração inicial junto ao TJ/MT, o impetrante sustenta a inépcia da inicial quanto à acusação de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que não teria sido indicada a ilegalidade, por ser o acusado detentor de porte legal e institucional de arma de fogo; bem como, quanto à acusação de adulteração de sinal identificador de veículo, argumentou não haver justa causa para o prosseguimento da demanda, por ausência de elementos mínimos de prova colhidos durante a investigação criminal. Apontou, também, deficiência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, por ter sido omissa em apreciar as teses defensivas.
O
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, pode ter cometido uma infração administrativa, com falta de zelo, dever de cuidado e resguardo dos bens apreendidos, mas não uma conduta a ser tutelada pelo direito penal.
Portanto, diante da ausência de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta dolosa do acusado, tendente a fraudar a fé pública, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa e consequentemente a carência de ação por ausência de interesse de agir, diante da atipicidade da conduta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão de fls. 453/458, para dar provimento ao recurso ordinário e trancar a ação penal, por inépcia da inicial, em relação ao crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003; como também trancar a ação penal em relação ao crime tipificado no artigo 311, diante da ausência de justa causa, por atipicidade da conduta.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.