DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 2215274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
- No arrolamento sumário, a expedição do formal de partilha não está condicionada ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis (REsp.1.896.526 - Tema 1.074) nem de outros créditos tributários com exigibilidade suspensa, no caso, em virtude de parcelamento (CTN 151, VI).
- A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts.
- Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7676, 7687, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 744-748), assim ementado:
Apelação cível. Arrolamento sumário. Formal de partilha. Tributos.
No arrolamento sumário, a expedição do formal de partilha não está condicionada ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis (REsp.1.896.526 - Tema 1.074) nem de outros créditos tributários com exigibilidade suspensa, no caso, em virtude de parcelamento (CTN 151, VI).
A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 151, 156 e 192 do CTN, e art. 664, § 5º, do CPC/2015.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu (fl. 747):
No entanto, houve parcelamento do débito (ids 63829311 e 63829312), o que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito (CTN 151), razão por que a expedição do formal não pode ser condicionada ao pagamento integral, se a própria Fazenda admitiu o parcelamento.
Por outro lado, a parte recorrente argumenta que o acórdão decidiu que o parcelamento seria equiparado à quitação, nos seguintes termos (fl. 767):
Isso porque o julgamento deste recurso não pressupõe analisar se houve ou não o recolhimento do imposto devido, ou se é hipótese de prescrição, nem tampouco se os fatos necessários à ocorrência de seu fato gerador ocorreram na espécie; mas apenas se prevalece o entendimento dado no sentido de que o parcelamento é equiparado à quitação para fins de expedição do formal de partilha, em atenção às normas federais previstas no CPC e nos precedentes do STJ.
Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação coerente com o que restou decidido na decisão recorrida.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
.. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 628.312/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.