DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO P… — CC CC 221528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA, suscitado.
- Ação: compensação de danos morais ajuizada por POLYBRAS AMBIENTAL LTDA.
- EPP em desfavor de CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA, sob a alegação de descumprimento de contrato de prestação de serviços consistente na retenção indevida de valores caucionados e no inadimplemento de reajustes contratuais.
- Manifestação do Juízo de Salvador - BA: acolheu preliminar arguida em contestação e declinou da competência em favor do foro de eleição contratualmente previsto.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA, suscitado.
Ação: compensação de danos morais ajuizada por POLYBRAS AMBIENTAL LTDA. EPP em desfavor de CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA, sob a alegação de descumprimento de contrato de prestação de serviços consistente na retenção indevida de valores caucionados e no inadimplemento de reajustes contratuais.
Manifestação do Juízo de Salvador - BA: acolheu preliminar arguida em contestação e declinou da competência em favor do foro de eleição contratualmente previsto.
Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, ao argumento de que a cláusula de eleição de foro seria aleatória, por não guardar vínculo com a demanda.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a competência territorial possui natureza relativa e se submete, em regra, à iniciativa das partes interessadas. Reconhecida a incompetência relativa pelo juízo originário mediante provocação da parte e ausente impugnação recursal, opera-se a preclusão da matéria, consolidando-se a competência em favor do juízo para o qual os autos foram remetidos.
Na hipótese, verifica-se que o Juízo de Salvador - BA acolheu a preliminar suscitada pela parte ré e declinou da competência em favor do foro contratualmente eleito. Não há notícia de interposição de recurso contra essa decisão.
Ausente insurgência oportuna, estabilizou-se o pronunciamento jurisdicional que determinou a remessa dos autos, não sendo dado ao juízo destinatário recusar a competência que lhe foi regularmente atribuída.
Com efeito, esta Corte já decidiu, mutatis mutandis, que "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (CC n. 68.014/RJ, Primeira Seção, DJe 20/4/2009).
No mesmo sentido: CC 208.797/SP, Segunda Seção, DJe 22/8/2025; CC 20.040/ES, Segunda Seção, DJ 22/4/2002; CC 20.625/PR, Segunda Seção, DJ 3/11/1999.
Também não se justifica a alegação de ausência de pertinência entre a cláusula de eleição de foro e a demanda.
[trecho intermediário suprimido]
em hipóteses específicas, o controle judicial da abusividade da cláusula de eleição de foro. Impõe-se, assim, o reconhecimento da competência do juízo suscitante.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação recursal contra a decisão que declina da competência territorial, após provocação da defesa, implica a preclusão da matéria, consolidando-se a competência em favor do juízo destinatário do processo.
2. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.