DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAURICIO FRANCISCO LOPES FILHO e RAFAEL LOPES MART… — REsp REsp 2215281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MAURICIO FRANCISCO LOPES FILHO e RAFAEL LOPES MARTINS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o primeiro recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/03 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 350 dias-multa (fl.
Resultado indicado
A apreensão de 15 munições e de uma balança de precisão, juntamente com os entorpecentes, evidencia uma maior gravidade na conduta do réu, demonstrando uma organização mais elaborada [trecho intermediário suprimido] Recurso Especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MAURICIO FRANCISCO LOPES FILHO e RAFAEL LOPES MARTINS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n. 0000470-76.2021.8.17.4001.
Consta dos autos que o primeiro recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12, da Lei n. 10.826/03 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 350 dias-multa (fl. 248), ao passo que o segundo recorrente teve reconhecida a desclassificação do crime do art. 33 para o crime do art. 28, da Lei n. 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal), com determinação de remessa dos autos a juizado especial criminal (fl. 246).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos (fl. 355). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO ART. 33, DA LEI 11.343/06. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E BALANÇA DE PRECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da busca pessoal e, consequentemente, na ilicitude das provas, quando o réu se encontra em local de intensa comercialização de entorpecentes e, ao avistar a guarnição policial, demonstra nervosismo e tenta sair rapidamente do local. 2. Não obstante a proteção constitucional acerca da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição federal, tal direito não é irrestrito e comporta exceções, como é o caso do consentimento do morador, hipótese dos autos. 3. As provas colhidas na instrução criminal não se revestem de robustez necessária à condenação do apelado Rafael pelo delito de tráfico de drogas, porquanto não foram capazes de afastar as dúvidas acerca da autoria delitiva. 4. A apreensão de 15 munições e de uma balança de precisão, juntamente com os entorpecentes, evidencia uma maior gravidade na conduta do réu, demonstrando uma organização mais elaborada
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada por fundada suspeita. 2. A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 3.
A quantidade e diversidade de drogas apreendidas podem indicar destinação comercial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
(AREsp n. 2.492.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.