DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MAPFRE VIDA S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2215289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MAPFRE VIDA S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Indenização Securitária.
- Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em Contrarrazões; e b) no mérito, se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez permanente.
Resultado indicado
1069/1070): DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - MÉRITO - SEGURO PRIVADO - SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA - AGRAVAMENTO PELO TRABALHO - RELAÇÃO DE CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.112 DO STJ) - CASO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CONTRATO INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREPOSIÇÃO "ATÉ" PRESENTE NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO - OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL - MONTANTE PARCIAL DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAPFRE VIDA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 1069/1070):
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - MÉRITO - SEGURO PRIVADO - SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA - AGRAVAMENTO PELO TRABALHO - RELAÇÃO DE CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.112 DO STJ) - CASO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CONTRATO INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREPOSIÇÃO "ATÉ" PRESENTE NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO - OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL - MONTANTE PARCIAL DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Indenização Securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em Contrarrazões; e b) no mérito, se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". A interpretação a contrario sensu desse dispositivo legal indica que, se a questão resolvida na fase de conhecimento comportar Agravo de Instrumento, será coberta pela preclusão, e não poderá ser objeto de rediscussão no âmbito do mesmo processo. Preliminar de ausência de interesse de agir não conhecida. 4. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a
[trecho intermediário suprimido]
quanto à equiparação da doença a acidente pessoal torna prejudicada a análise desses pontos. A mesma lógica se aplica à discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024.
Diante do exposto, o acórdão do Tribunal de Justiça local merece ser reformado para alinhar-se à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não se estende à invalidez decorrente de doença degenerativa, ainda que agravada pelo trabalho.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão proferido pela Corte local restabelecendo a improcedência do pedido de indenização securitária na modalidade Invalidez Permanente por Acidente (IPA), conforme a sentença de primeiro grau.
Em face da reforma integral da condenação, inverto os ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, caso beneficiário da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.