DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRI… — RHC RHC 221530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUZA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0064597-83.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29 de abril de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na mesma data.
- Posteriormente, em audiência realizada, no âmbito de acordo de não persecução penal, a corré Emily Vitória Lima do Prado teria confessado que a droga era de sua exclusiva posse, declarando que o recorrente não tinha conhecimento do conteúdo da bolsa.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUZA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0064597-83.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29 de abril de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na mesma data. Posteriormente, em audiência realizada, no âmbito de acordo de não persecução penal, a corré Emily Vitória Lima do Prado teria confessado que a droga era de sua exclusiva posse, declarando que o recorrente não tinha conhecimento do conteúdo da bolsa. Afirmou ainda que havia mentido ao companheiro sobre o destino da viagem, e que receberia pagamento de duzentos reais pela entrega da substância entorpecente.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual alegando o seguinte (e-STJ fl. 56):
(i) a prisão preventiva é ilegal, pois se fundamenta exclusivamente em relato informal atribuído por policiais, colhido sem garantias legais e sem valor probatório;
(ii) a Corré, em confissão judicial formal, assumiu integralmente a posse da droga, isentando o Paciente de qualquer ciência ou participação no fato;
(iii) a manutenção da custódia viola o art. 316 do Código de Processo Penal, que impõe a reavaliação da prisão diante de fato novo superveniente - no caso, a referida confissão;
(iv) a presença de documentos pessoais do Paciente na bolsa da Corré, onde estava a droga, configura responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento;
(v) o Paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, não havendo elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal;
(vi) a quantidade de droga apreendida é reduzida, sendo cabível, mesmo em caso de condenação, o benefício do tráfico privilegiado, com pena passível de substituição;
(vii) a decisão judicial que manteve a prisão carece de fundamentação concreta, ignora elementos exculpatórios relevantes e impõe, na prática, pena antecipada.
O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 55/56):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. CONFISSÃO DA CORRÉ. VIOLAÇÃO AO ART. 316 DO CPP - INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de Paciente denunciado Habeas corpus pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06),
[trecho intermediário suprimido]
de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Quanto às demais alegações, observa-se que não foram objeto de debates no acórdão recorrido, sendo invável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.