DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 221531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e o d.
- Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA , nos autos de obrigação de fazer proposta por Centro de Nefrologia do Maranhão Ltda. em face de Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda.
- Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA, no qual a ação foi proposta, declinou da competência à Comarca de São Paulo sob o fundamento de que "inexistindo relação de consumo e sendo as partes pessoas jurídicas plenamente capazes, a cláusula de eleição de foro é válida e deve ser respeitada, conforme o artigo 63 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e o d. Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA , nos autos de obrigação de fazer proposta por Centro de Nefrologia do Maranhão Ltda. em face de Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda.
O d. Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA, no qual a ação foi proposta, declinou da competência à Comarca de São Paulo sob o fundamento de que "inexistindo relação de consumo e sendo as partes pessoas jurídicas plenamente capazes, a cláusula de eleição de foro é válida e deve ser respeitada, conforme o artigo 63 do Código de Processo Civil. A escolha da Comarca de São Paulo - SP foi livremente pactuada entre as partes no momento da assinatura do instrumento contratual".
Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP suscitou o presente incidente por entender que "ocorre que, acolhendo a arguição de incompetência formulada pela ré com base em cláusula de eleição de foro, o d. juízo suscitado determinou a remessa do feito para a comarca de São Paulo, que é diferente do local do cumprimento da obrigação e do domicílio de ambas as partes (a autora tem domicílio em São Luís/MA e a ré em São Bernardo do Campo/SP). Verifica-se que, neste caso, a cláusula de eleição de foro é completamente aleatória, porque não guarda relação com o domicílio de nenhuma das partes, nem com o local de cumprimento da obrigação".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A controvérsia não exige, para sua solução, o reconhecimento definitivo da existência de relação de consumo.
Ainda que se considere a relação como empresarial, a cláusula de eleição de foro deve observar os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC, segundo o qual a eleição somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista favorável ao consumidor.
In casu, a autora tem domicílio em São Luís/MA, local em que também se situa a clínica onde o elevador deveria ser instalado. A requerida,
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que aproxima o litígio do foro em que a obrigação deveria ser cumprida e onde se projetam seus principais efeitos práticos.
Além disso, mesmo que fosse reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, a solução seria a mesma, pois a cláusula de eleição de foro não poderia prevalecer se implicasse dificuldade excessiva de acesso à Justiça ou prejuízo à parte vulnerável.
De todo modo, mesmo sem afirmar definitivamente a natureza consumerista da relação, a invalidade da cláusula decorre diretamente da ausência de pertinência exigida pelo art. 63, § 1º, do CPC.
Assim, afastada a eficácia da cláusula de eleição de foro, deve prevalecer a competência do juízo do local em que proposta a ação e onde deve ser cumprida a obrigação discutida.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.