ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2215313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NOVA APÓLICE QUE NÃO REINTEGRA O CAPITAL SEGURADO PARA O MESMO SINISTRO.
- IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE EVENTO ANTERIORMENTE INDENIZADO.
Resultado indicado
Recurso especial provido para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESGOTAMENTO DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. NOVA APÓLICE QUE NÃO REINTEGRA O CAPITAL SEGURADO PARA O MESMO SINISTRO. RISCOS PREDETERMINADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE EVENTO ANTERIORMENTE INDENIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, o contrato de seguro tem por objeto a cobertura de riscos predeterminados, previamente delimitados na apólice.
2. O pagamento de 365 diárias de incapacidade temporária, limite contratual já alcançado, encerra a obrigação securitária em relação ao sinistro indenizado.
3. A renovação do contrato não implica a reintegração automática da cobertura para o mesmo evento, restringindo-se a novos riscos que possam surgir durante a vigência da apólice.
4. A pretensão de extensão da cobertura a fato pretérito ou já indenizado desnatura a função do seguro e viola o equilíbrio atuarial, configurando enriquecimento sem causa do segurado.
5. Acórdão recorrido em desconformidade com a ju risprudência consolidada desta Corte Superior, que prestigia a boa-fé objetiva sem, contudo, afastar a delimitação legítima dos riscos previamente pactuada.
6. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus da sucumbência.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Itaú Seguros S/A contra acórdão assim ementado (fls. 340-341):
SEGURO DE PESSOA. Cobertura, à base de diárias, em hipótese de afastamento temporário de atividades laborais. Demanda de segurado. Abordagem condenatória, nesse âmbito também à busca de disciplina por dano moral. Juízo de improcedência. Apelo do autor. Parcial provimento.
Os embargos de declaração opostos pela Itaú Seguros S/A foram rejeitados (fls. 362-364).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 757, 760, 406 e 884 do Código Civil, bem como os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 927, III, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Após o esgotamento de 365 diárias, os eventos relacionados ao anteriormente indenizado, inclusive afastamentos decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento dos sinais de sintomas, ou ainda, das suas complicações crônicas ou degenerantes deles consequentes não terão cobertura (fls. 296)
Por fim, o próprio recorrido admite que a sua pretensão é receber nova indenização pelo mesmo sinistro ocorrido, o que, à toda evidência, não se pode admitir.
O novo contrato firmado entre as partes garantirá o segurado de novos riscos e o contrato antigo, já quitado, garantiu dos riscos pretéritos.
Assim, estão em perfeita consonância com o princípio da boa-fé objetiva, destacado no artigo 766 do CC.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Prejudicada a análise dos demais dispositivos de lei mencionados.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.