DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luizacred S.A — REsp REsp 2215319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luizacred S.A.
- Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7780, 7772, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luizacred S.A. Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 269):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Sentença extra petita. Decisão surpresa. Não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, art. 9º). O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10). Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
Caso concreto. Configurada a irregularidade da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Dano moral. A irregularidade da inscrição negativa, por si, configura efetivo prejuízo moral indenizável.
PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, ao passo que os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram rejeitados (fls. 291-293).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 406 do Código Civil.
Segundo o recurso especial, a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que, no momento anterior à Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros a que se referia o art. 406 do CC era a taxa SELIC, de modo que, ao determinar a aplicação do IGPM cumulado com juros de mora de 1% ao mês, o Tribunal de origem teria violado o teor do dispositivo.
O recurso especial, ainda, aponta divergência jurisprudencial.
Em contrarrazões, o recorrido suscita óbices quanto à falta de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, falta de cotejo analítico e afirma que o recurso especial consiste em mera reprodução de teses anteriores.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O tema referente aos juros de mora foi julgado pelo Tribunal de origem no acórdão dos embargos de declaração nos termos seguintes:
No caso, não há falar em omissão e contradição no tocante ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que restou consignado que "Os juros incidem a contar da data da citação, considerando que se cuida de responsabilidade contratual" (evento 8, RELVOTO1).
Por outro lado, verifica-se a omissão apontada no
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em conflito com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, com base na Súmula 568 do STJ, reconheço a violação ao art. 406 do CC, em sua redação anterior à Lei n. 14.905/2024, para determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados com base na taxa Selic , uma única vez, desde a citação.
Fica prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência jurisprudencial, bem como mantido o teor do acórdão em relação ao período posterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, visto que não foi objeto do recurso especial.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não arbitrados na instância de origem contra o recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.