ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso.
- Inviável a aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ.
1. Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes.
2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do processo, mesmo que não configurada quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ e precedentes.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA NÃO APLICÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da autora objetivando a reforma de sentença que deixou de condenar a empresa proprietária de coletivo que atropelou seu marido que atravessava a via na faixa de pedestres. Apelo também da empresa ré inconformada com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à ré-denunciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a responsabilidade pelo acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a via com o sinal semafórico desfavorável. Também se debate a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios na denunciação da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prova testemunhal e documental confirmam que a vítima atravessou a via na faixa de
[trecho intermediário suprimido]
apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se).
No caso, a Corte de origem concluiu pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Desse modo, o acórdão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 98/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a condenação de SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem e a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC aplicada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.