DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2215348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
- 966, inciso V, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
- Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.
Resultado indicado
Assim , o recurso da Fazenda deve ser provido para, com base no princípio da sucumbê ncia, condenar a parte vencida na presente demanda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor deve ser fixado nas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5981, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 286):
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 966, inciso V, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
2. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.
Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 85, caput, do CPC, sustentando que a sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor.
Defende que a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é um imperativo de ordem legal, que somente pode ser afastado por força de lei e que, embora figure como autora na relação processual, o motivo da propositura da demanda não lhe pode ser atribuído, pois não havia outro meio possível de afastar a ilegalidade que presidiu o ajuizamento da ação rescisória.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 308/316.
Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 181/183.
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de ação rescisória em que se objetiva desconstituição da coisa julgada formada no processo de origem, com fulcro no art. 966, V, e § 5º, do CPC.
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, afastando a condenação em honorários advocatícios da parte vencida. Vejamos no que interessa o que está consignado no voto condutor (e-STJ fls. 279/285):
..
2.2 Juízo rescisório
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.832, em regime de repercussão geral, fixou a tese do Tema nº 228:
É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de
[trecho intermediário suprimido]
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).
2. O acórdão recorrido efetivamente afrontou o art. 85, caput, do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.945.055/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.).
Assim , o recurso da Fazenda deve ser provido para, com base no princípio da sucumbê ncia, condenar a parte vencida na presente demanda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor deve ser fixado nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a parte vencida na presente demanda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para a corespondente fixação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.