DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Coma… — CC CC 221535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
- A demanda subjacente, ajuizada por Edilson Lima de Oliveira em face de Sky Marine Shopping Center SPE, consiste em ação de rescisão de contrato preliminar, já celebrado entre as partes, que seria substituído por promessa de compra e venda de imóvel (fls.
- Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida e declino da competência em favor do foro de eleição, e, em consequência, determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro de Camboriú / SC, com as devidas homenagens (fl.
- Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC suscitou este conflito por entender que a demanda deveria prosseguir no foro do domicílio do autor em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro pactuada contra o consumidor.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07768., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
A demanda subjacente, ajuizada por Edilson Lima de Oliveira em face de Sky Marine Shopping Center SPE, consiste em ação de rescisão de contrato preliminar, já celebrado entre as partes, que seria substituído por promessa de compra e venda de imóvel (fls. 9-40).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, acolhendo preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro, declinou da competência nos seguintes termos:
Conforme se vê da petição inicial, os autores têm endereço nesta Comarca; entretanto, a empresa objeto do negócio feito entre as partes está estabelecida na Comarca de Camboriú / SC e elegeram também o foro daquela Comarca para dirimir eventuais controvérsias (cláusula 4.2).
Entendo que não se vislumbra abusividade na cláusula de eleição, eis que não há qualquer demonstração de prejuízo aos requerentes decorrente de foro de eleição, até porque o presente tramita na forma digital, tendo os requerentes acesso irrestrito dos autos, independentemente da localização do seu domicílio, sendo inclusive todas as peças protocoladas eletronicamente, sem que a parte seja impedida, em momento algum, de exercer os seus interesses.
Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida e declino da competência em favor do foro de eleição, e, em consequência, determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro de Camboriú / SC, com as devidas homenagens (fl. 389, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC suscitou este conflito por entender que a demanda deveria prosseguir no foro do domicílio do autor em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro pactuada contra o consumidor. Veja-se:
Isso porque, em se tratando de relação de consumo, a interpretação das regras de competência territorial deve ser realizada à luz dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não possui eficácia automática e deve ser reputada nula ou ineficaz quando importar dificuldade concreta ao acesso à justiça pela parte hipossuficiente.
No caso, o consumidor é domiciliado no Estado de São Paulo, ao passo que o foro contratualmente eleito situa-se no Estado de Santa Catarina, em unidade federativa diversa e geograficamente distante. Tal circunstância, por si só, já
[trecho intermediário suprimido]
devolução de valores cumulada com indenização por danos morais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação.
3. Dessarte, tratando-se de competência territorial relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 215.729/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifou-se.)
Assim, seja pela preclusão da matéria, seja pela anuência do consumidor, a demanda deve prosseguir no foro de eleição.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.