DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RHUANN SIZERIO PORTUG… — RHC RHC 221535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RHUANN SIZERIO PORTUGAL contra acórdão progferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Habeas Corpus Criminal n.º 5053001-92.2025.8.24.0000/SC, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- CASO EM EXAME Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Rhuann Sizério Portugal, contra ato do Juízo da Vara Criminal da comarca de São Francisco do Sul, que, nos autos da Ação Penal n.
- 5005217-67.2024.8.24.0061, condenou o paciente à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RHUANN SIZERIO PORTUGAL contra acórdão progferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Habeas Corpus Criminal n.º 5053001-92.2025.8.24.0000/SC, assim ementado (fl. 67):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DETRAÇÃO PENAL A SER ANALISADA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Rhuann Sizério Portugal, contra ato do Juízo da Vara Criminal da comarca de São Francisco do Sul, que, nos autos da Ação Penal n. 5005217-67.2024.8.24.0061, condenou o paciente à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a negativa do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar a suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto e o pleito subsidiário de aplicação da detração penal para abrandamento do regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não se presta à rediscussão de sentença penal condenatória, especialmente quando a pretensão pode ser deduzida por meio de recurso próprio. A sentença expressamente determinou a apreciação da detração pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, inexistindo omissão ou ilegalidade. Ainda que a detração fosse considerada, a manutenção do regime semiaberto justifica-se pela valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, conforme permite o artigo 33, § 3º, do Código Penal. Inviável, também, o pedido subsidiário de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente, RHUANN SIZERIO PORTUGAL, foi condenado na Ação penal n. 5005217-67.2024.8.24.0061 à pena privativa de liberdade de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A decisão de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva. O Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus, denegou a ordem,
[trecho intermediário suprimido]
de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.
4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas copus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.