ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2215355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca e apreensão realizada em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial.
- A parte agravante alega nulidade da prova obtida, argumentando que a busca ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, em violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524, 10950
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca e apreensão realizada em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial.
2. A parte agravante alega nulidade da prova obtida, argumentando que a busca ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, em violação dos arts. 5º, XI, da Constituição da República; 150, § 4º, III, do Código Penal; e 244 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a busca foi justificada pela existência de fundada razão, concretamente demonstrada antes do ingresso dos policiais, oriunda da apreensão em flagrante de adolescente com cédulas falsas e sua imediata indicação do agravante como fornecedor.
5. O crime de moeda falsa, na modalidade de guardar, é considerado crime permanente, o que dispensa a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio quando presente fundadas razões para tanto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em estabelecimento comercial, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é válida quando há fundada suspeita de crime permanente. 2. O crime de moeda falsa, na modalidade de guardar, é considerado crime permanente, dispensando a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio quando presente fundadas razões para tanto ".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 4º, III; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.095.279/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada, sobretudo, na expressiva quantidade de entorpecentes e nos materiais apreendidos (162 pinos de cocaína, 20 tijolos de maconha, outros 5 tijolos de maconha, além de duas armas de fogo, 3 carregadores, 13 munições, 14 porções de haxixe e R$ 46.762,00 em espécie), evidenciando a necessidade de se assegurar a ordem pública.
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 210.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.