ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
- O recorrente argumenta que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a interpretação jurídica sobre fatos já incontroversos, sustentando que houve o devido prequestionamento e que a divergência jurisprudencial foi suficientemente delineada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O recorrente argumenta que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a interpretação jurídica sobre fatos já incontroversos, sustentando que houve o devido prequestionamento e que a divergência jurisprudencial foi suficientemente delineada. Alega a existência de laudo pericial que aponta falhas na custódia da prova, comprometendo sua idoneidade técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, comprometendo sua validade para fins de persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a mera transcrição de ementas não supre a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ, e que a reversão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos, providência vedada em sede de recurso especial.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a existência de qualquer indício de adulteração da prova, não se constatando a violação da cadeia de custódia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera transcrição de ementas não supre a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A reversão do entendimento do Tribunal de origem sobre a cadeia de custódia demandaria o reexame de fatos, vedado em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1623496/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29.06.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Alexsandro Freiberger contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial.
A decisão recorrida fundamentou-se
[trecho intermediário suprimido]
no que tange à inadmissibilidade da interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência do devido cotejo analítico, quanto à improcedência da alegada violação à cadeia de custódia.
Com efeito, a decisão recorrida se alinha à jurisprudência desta Corte ao assentar que a mera transcrição de ementas não supre a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, no que concerne à matéria de fundo, concluiu acertadamente que, tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, afastado a existência de qualquer indício de adulteração da prova, a reversão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos, providência vedada em sede de recurso especial.
Portanto, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.