DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENAN PULNAR BORCATH DOS SANTOS contra acórdão pro… — REsp REsp 2215359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENAN PULNAR BORCATH DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que deu provimento ao recurso criminal em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e reformou a decisão que não recebeu a denúncia.
- O recorrente foi inicialmente denunciado pela prática do crime de contrabando previsto no art.
- 334-A, do Código Penal, com base na apreensão de mercadorias estrangeiras proibidas em seu estabelecimento comercial (fls.
- A denúncia foi rejeitada pelo juízo de origem, que reconheceu a nulidade das provas obtidas por entender que a ação policial não se deu com base em fundada razão, sendo as provas consideradas ilícitas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENAN PULNAR BORCATH DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que deu provimento ao recurso criminal em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e reformou a decisão que não recebeu a denúncia.
O recorrente foi inicialmente denunciado pela prática do crime de contrabando previsto no art. 334-A, do Código Penal, com base na apreensão de mercadorias estrangeiras proibidas em seu estabelecimento comercial (fls. 3-5).
A denúncia foi rejeitada pelo juízo de origem, que reconheceu a nulidade das provas obtidas por entender que a ação policial não se deu com base em fundada razão, sendo as provas consideradas ilícitas (fls. 62-64).
O Ministério Público Federal recorreu da decisão, sustentando que estavam preenchidos os requisitos do art. 41, inciso I, e 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, existindo justa causa para a ação penal, e que não havia ilicitude na abordagem policial, pois houve autorização para acesso ao estabelecimento comercial do recorrido (fls. 69-82).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o recurso em sentido estrito, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e reformou a decisão que não recebeu a denúncia, por entender que a peça inicial observava o exigido no art. 41 do Código de Processo Penal, além de estar embasada em elementos probatórios indicativos da autoria delitiva do recorrido, havendo justa causa ao início da ação penal (fls. 139-144).
No recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que a busca no estabelecimento comercial e na casa de seu pai foram ilícitas, pois realizadas sem justa causa ou autorização (fls. 151-161).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 249).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado (fls. 262-265).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que as razões do recurso especial ora indicam como fundamento o art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ora pelo permissivo da alínea "c".
Constato, quanto à divergência jurisprudencial, que o recorrente, para além de não ter procedido ao cotejo analítico entre os acórdãos citados e o caso ora em análise, utilizou como parâmetro precedentes firmados pela Corte no âmbito de habeas corpus.
Todavia, como bem frisado no parecer do Ministério Público Federal,
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento dos fatos delituosos descritos, além de embasada em elementos probatórios lícitos indicativos da autoria delitiva do recorrido, havendo justa causa para a ação penal.
12. Destarte, merece guarida o recurso ministerial, devendo ser reformada a decisão singular e recebida a denúncia .. ".
Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de origem declinou por meio de fundamentação adequada as razões pelas quais concluiu que havia fundada suspeita.
Logo, para acolher a tese defensiva no sentido de que houve arrombamento da porta dos fundos com o posterior ingresso na residência do pai do recorrente sem consentimento, fatalmente seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, o que não é admitido no âmbito do recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.