ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, determinando a devolução dos valores pagos a maior e afastando a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais.
- A parte recorrente, Sul América Companhia de Seguro Saúde, alega violação aos artigos 421 do Código Civil, 20 da LINDB e 4º da Lei 9.661/2000, sustentando a legalidade do reajuste por faixa etária conforme a tese firmada no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, determinando a devolução dos valores pagos a maior e afastando a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais.
2. A parte recorrente, Sul América Companhia de Seguro Saúde, alega violação aos artigos 421 do Código Civil, 20 da LINDB e 4º da Lei 9.661/2000, sustentando a legalidade do reajuste por faixa etária conforme a tese firmada no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão são abusivos, considerando a falta de demonstração de regularidade e base idônea, e se a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais é adequada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por não haver clareza e demonstração dos elementos que justificaram os aumentos, violando o Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes da ANS.
5. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais foi afastada, pois, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais.
IV. Dispositivo
6 . Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurs o Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 500):
"APELAÇÕES. Plano de Saúde. Contrato coletivo por adesão. Pretensão de revisão dos reajustes aplicados e devolução de valores pagos a maior.
[trecho intermediário suprimido]
4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020. Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.
Em outros termos, apontada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, e não sendo aplicável o índice da ANS de planos individuais como substituto para planos de saúde coletivos empresariais, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.
Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É como vo to.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.